sexta-feira, 11 de julho de 2014

Calçadas são desobstruídas durante Operação Obra Legal, da Blitz Urbana

Atividade começou ontem pelas avenidas Marechal Castelo Branco e Colares Moreira.

 
Foto: Fabrício Cunha
Toldo de posto de mototáxi foi retirado por equipe
A Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh), por meio da Blitz Urbana, realizou na manhã de ontem a ação Cidade para o pedestre, que faz parte da Operação Obra Legal, que tem foco na acessibilidade nas calçadas de São Luís. Equipes do órgão fiscalizaram o uso do solo urbano, removeram obstáculos para o trânsito de pedestres e notificaram donos de estabelecimentos no São Francisco e Renascença.
A ação começou ontem pelas avenidas Marechal Castelo Branco e Colares Moreira e deve ser realizada em outras importantes vias. Entre as principais irregularidades identificadas durante a fiscalização, pneus de uma borracharia e manequins e produtos de lojas expostos no passeio público.
Além disso, também foram notificados casos de calçadas danificadas, rampas que não estavam de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, galerias sem tampa, traileres e lixeiras fixas no espaço que deveria ser destinado ao pedestre.
Segundo o secretário adjunto de Fiscalização da Blitz Urbana, Rubemar Marques, os proprietários de estabelecimentos agem como se fossem donos também das calçadas. Por isso há o desrespeito com os direitos dos pedestres. "A calçada é um espaço da coletividade. O proprietário do estabelecimento constrói a calçada como determina a Lei de Muros e Calçadas, mas o uso é coletivo e deve ser respeitado", afirmou.
A superintendente de Fiscalização de Obras da Blitz Urbana, Ivete Nagai, ressaltou as penalidade aplicáveis a quem obstruir o passeio público. Em caso de notificação, é preciso que o dono do estabelecimento ou residência faça a remoção do obstáculo da calçada em um prazo de 48 horas a 72 horas. "Se não for providenciada essa adequação, pode ser aplicada uma multa de um a 20 salários mínimos. Em caso de reincidência, o valor é duplicado", explicou.

Retirada - No São Francisco, no cruzamento entre a Avenida Colares Moreira e a Rua 2, a estrutura de um posto de mototáxi foi removida pelas equipes de fiscalização. No local, os mototaxistas delimitaram na calçada, com tinta e um cone, o local onde deixavam as motocicletas estacionadas na calçada e instalaram um toldo que atrapalhava a passagem. Eles foram orientados a retirar os veículos do passeio e o toldo colocado por eles foi removido.
Um dos responsáveis pelo posto, o mototaxista Francisco Andrade, criticou o trabalho da Blitz Urbana alegando que o órgão deveria fazer uma notificação prévia. Segundo ele, eles aguardam desde agosto do ano passado a liberação do posto no local, como foi dito quando ele registrou o posto na Semurh. Mas até ontem nenhum fiscal havia ido ao local para avaliar o uso do solo onde o posto estava instalado.
"Nunca vieram aqui para fazer o serviço que deviam e agora vêm para destruir tudo. Gastamos R$ 170,00 de material e mais a mão de obra para fazer o toldo, e a Blitz destruiu tudo. Mas é assim mesmo. Acontece isso com a pessoa que está trabalhando honestamente, mas tem muitos outros problemas para serem resolvidos na cidade e os órgãos competentes não resolvem", declarou Francisco Andrade.

Lei de Muros e Calçadas - Nº 4590, de 11 de janeiro de 2006


§ 2º Fica proibido nas calçadas:
I - o revestimento com material derrapante que forme superfície inteiramente lisa ou com desnível que possa produzir risco de escorregamento ou queda;
II - a construção de rampas de acesso ao imóvel, devendo estas serem executadas da divisa do lote para dentro;
III - a criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo de obstáculo que prejudique a livre circulação dos pedestres;
IV - depositar, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes, caixas de som, e outros materiais similares.
V - a instalação de engenhos publicitários destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;
VI - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;
VII - a exposição de mercadorias, utilização de equipamentos eletromecânicos de propagação de som e equipamentos eletromecânicos de uso industrial;
VIII - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;
IX - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração;
X - criação de estacionamento para veículos automotores;
XI - fazer argamassa, concreto ou similares destinado à construção;
XII - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor competente da administração;
XIII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público;
XIV - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;
XV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;
XVI - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres;
XVII - a colocação de mesas e cadeiras, sem a prévia autorização da administração e no máximo em 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

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