Guerreiro Júnior suspende liminar que paralisou obra da Via Expressa
Presidente do Tribunal de Justiça, em sua decisão, ressaltou a importância do empreendimento para a cidade, desafogando o tráfego.
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA),
desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu, ontem, pedido de suspensão da
liminar concedida pela Justiça de 1º grau, que havia determinado ao Estado do
Maranhão e à empresa Edeconsil Construções e Locações a paralisação das obras da
Via Expressa. O empreendimento visa ligar as avenidas Carlos Cunha (Jaracati),
Jerônimo de Albuquerque e Daniel de La Touche (Ipase), em São Luís. Com a
decisão, a obra pode prosseguir sem empecilhos legais.
A liminar suspensa teve origem na 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís, que considerou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o
Relatório de Impacto Ambiental (Rima) em desconformidade com requisitos
estabelecidos em resoluções (números 001/1986 e 237/1997) do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama).
No entender de Guerreiro Júnior, na suspensão de liminar, não se
aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório,
em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei.
O desembargador acrescentou que não cumpre à presidência do
TJMA, na análise do pedido de suspensão de liminar, avaliar e decidir se os
documentos apresentados correspondem, ou não, ao EIA e ao Rima, já que se trata
de questão de mérito.
Contudo, Guerreiro Júnior observou que o tema já fora objeto de
discussão no Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento
nº 22235/2011, ocasião em que fora considerada a legalidade do
empreendimento.
Avaliação - A liminar concedida está interligada a uma medida
cautelar preparatória da Ação Civil Pública nº. 38228/2011. A decisão de
primeira instância determinava ao Estado e à empresa se absterem de exercer
qualquer atividade no local, enquanto não forem analisados e apresentados EIA e
Rima válidos. A sentença de 1º grau impôs multa diária de R$ 50 mil, dividida
igualmente entre ambos, em caso de descumprimento da ordem.
A suspensão da execução foi requerida pelo Estado, que sustentou
lesão à ordem e à economia públicas, caso fosse mantida a decisão de primeiro
grau, sob o argumento de que se tratava da suspensão de importante obra de
infraestrutura, que minimizará as dificuldades atualmente enfrentadas pela
população no que tange aos congestionamentos de vias de trânsito da capital.
Argumentos - O Executivo estadual ressaltou que as obras já se
encontram em estágio avançado e que o Município teria o propósito de impor
entraves à obra e que não teria competência para tal, sob o argumento de que a
lei de regência teria outorgado apenas ao estado membro e à União a competência
para o licenciamento ambiental.
Ainda segundo o Executivo, a obra em questão foi devidamente
precedida de procedimento licitatório, tendo como vencedora a Empresa Edeconsil,
que firmou contrato com o Estado no valor de R$ 20.323.066,18.
Por fim, de acordo com os argumentos do Estado, a paralisação
das obras ocasionaria uma desmobilização de todo maquinário no canteiro de obras
instalado, desmobilização esta dispendiosa e cujos custos seriam arcados pelo
erário público, restando evidente o dano à economia pública.
Decisão - Guereiro Júnior afirmou que a construção da Avenida
Via Expressa tem inegável importância para a economia do Estado e para a sua
população. Na opinião do desembargador, a suspensão da obra no local em questão,
considerando-se o avançado estágio em que se encontra, gera atrasos e alterações
no cronograma dos serviços e descumprimento de contratos já firmados, com sérios
prejuízos ao erário.
Diante do que foi exposto, o presidente do TJMA deferiu o
pedido, para suspender os efeitos da tutela concedida nos autos da Medida
Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública nº 38575-41.2011.8.10.0001 (38228/
2011), até o trânsito em julgado da decisão de mérito (quando não couber mais
recurso).
Suspensão da liminar foi medida de exceção
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA),
desembargador Antonio Guerreiro Júnior, a respeito da liminar que paralisava as
obras da Via Expressa, ressaltou que a suspensão da execução de decisões
proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por esta
natureza, seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Lembrou ser
indispensável a demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave
lesão a quaisquer dos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei nº 8437/92,
quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Dessa forma, considerou que o seu entendimento no incidente
processual estava restrito e vinculado à análise da possível lesão pela decisão
impugnada a um dos bens tutelados legalmente. Citou posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, para o deferimento do pedido se
avalia a potencialidade de lesão aos interesses superiores.
O presidente do TJMA considerou configurados os requisitos para
o deferimento do pedido de suspensão. Acrescentou que, no que tange
especificamente ao atendimento à legislação ambiental, a decisão anterior do
TJMA ponderou que o Estado do Maranhão obedeceu a todos os requisitos legais
para a realização da obra, realizou os procedimentos necessários para que fosse
concedida a certidão de uso e ocupação do solo, alvará de construção e obedecida
a legislação ambiental, convocando-se todos os interessados em audiência pública
para debater o tema, obtendo, inclusive, as licenças prévias e de instalação
pertinentes à obra junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema).
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