Justiça condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.
Divulgação/TJ-MA
SÃO LUÍS - Quase 46 anos depois de ter sido aclamada pelo público e de ter obtido a sexta colocação entre as 12 finalistas do III Festival da Música Popular Brasileira, da TV Record, concorrendo com músicas como “Alegria, Alegria”, de Caetano Veloso; “Roda Viva”, de Chico Buarque; “Domingo no Parque”, de Gilberto Gil; e a vencedora “Ponteio”, de Edu Lobo e Capinam, a composição “Gabriela”, de Chico Maranhão, esteve no centro do julgamento de um recurso no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
A 5ª Câmara Cível do TJ-MA rejeitou embargos de declaração da Universal Music e Microservice Tecnologia Digital da Amazônia. Os desembargadores mantiveram sentença da Justiça de 1º grau que condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil ao compositor maranhense.
O motivo foi um erro nas capas iniciais do CD MPB 4, coleção Novo Millennium, produzido em 2005. A Universal encomendou à Microservice a fabricação e distribuição do CD. Ocorre que a autoria da faixa 11, “Gabriela”, foi erroneamente creditada a Tom Jobim. As empresas informaram que, à época, foi solicitada autorização à editora musical BMG Music Publishing, que teria enviado como resposta a autorização para inclusão da obra “Tema de Amor de Gabriela”, de Tom Jobim. Alegaram ter cometido o erro por similaridade de títulos.
Sentindo-se material e moralmente prejudicado em razão do uso indevido de obra de sua autoria, Chico Maranhão informou ao Grupo Editorial Fermata do Brasil, com o qual mantinha contrato, da informação falsa contida no CD. O processo ajuizado pelo compositor traz reportagens, entrevistas e a repercussão nacional e internacional das obras de Chico.
Segundo os autos, as empresas admitiram o equívoco e se comprometeram a corrigir o crédito nas prensagens seguintes, mas vários CDs já haviam sido vendidos com o nome de Tom Jobim em todo o território nacional.
Inviável
O desembargador Raimundo Barros considerou inviável o recurso para rediscussão de matéria já apreciada e refutou supostas omissões alegadas pelas empresas no acórdão resultante de julgamento de apelação. O relator do recurso citou trechos de sentença de primeira instância e disse que a decisão foi suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento quanto à confirmação da sentença monocrática.
O entendimento dos magistrados foi de que, mesmo a realização da correção com retificação do nome do autor da obra não corrigiu o dano provocado. A alegação de similaridade entre os títulos também não se sustentou.
Em sentença de março de 2009, o juiz Itaércio Paulino da Silva manteve em definitivo a antecipação de tutela, condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento da indenização, além de mais R$ 50 mil por não cumprimento integral da antecipação de tutela.
Na sessão da 5ª Câmara Cível, os desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Kleber Carvalho também votaram pela rejeição dos embargos.
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