Maranhão obtém liminar do Supremo para assinar convênio com a União
Estado pode agora assinar convênio de R$ 7,38 milhões com
a União para construção de fábrica de ração para peixes que produzirá até
4t/hora.
Foto: Arquivo
Ministro Ricardo Lewandowski em sua decisão referiu-se ao “receio de dano de
difícil reparação”
Brasília - O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cível Originária
(ACO) 2318, determinando à União que se abstenha de exigir do Estado do Maranhão
a apresentação de declaração de quitação de precatórios judiciais para a
assinatura de convênio entre a Secretaria estadual de Pesca e Aquicultura e o
Ministério da Pesca e Aquicultura. No valor de R$ 7,382 milhões, o convênio tem
por objeto a construção de uma fábrica de ração para peixes com capacidade de
produção de até quatro toneladas por hora.
O Maranhão lembra que a exigência de quitação dos precatórios
judiciais foi feita por mensagem de dezembro passado da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Pesca, com base na
Portaria Interministerial MPOG/MF/AGU nº 507/2011, nos termos de regramento
contido no artigo 97 (parágrafo 10, inciso IV, alínea “b”) do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Entretanto, diz o estado, tal dispositivo do ADCT foi declarado
inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 4425, julgadas em 14 de março de 2013,
decisão cujo acórdão ainda não foi publicado. E essa decisão, conforme sustenta,
tornaria inconstitucional, também, o inciso XVI do artigo 38 da Portaria
Interministerial 507/2011, na qual se baseou a exigência feita pelo Ministério
da Pesca.
Decisão - Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski
concordou com a alegação do Estado. “Ocorre que o artigo 97 do ADCT, que dá
suporte a essa exigência, foi declarado inconstitucional por este Tribunal, por
ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425”, observou. “Dessa forma, declarado
inconstitucional tal dispositivo e não havendo outra previsão legal de tal
exigibilidade, não pode a União exigi-la”, afirmou.
Ainda nessa linha, de acordo com o ministro, “a Lei Complementar
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, apresenta os
requisitos para formalização de convênios, sem estipular, contudo, a comprovação
de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais”.
Em sua decisão, o ministro levou em conta, ainda, a existência
de “fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a não celebração do
convênio no prazo levará à perda dos recursos necessários à instalação da
fábrica de ração para peixes, que visa ao desenvolvimento da atividade
piscicultora no estado do Maranhão”.
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