Do blog do Décio
(19h50) – A Mesa Diretora da Assembleia definiu nesta quarta-feira o projeto que estabelece critérios para a criação de municípios no Maranhão.
Pela proposta, que ainda deverá ser aprovada pela Casa, os povoados que pretendem se emancipar terão de apresentar um estudo de viabilidade onde será levado em conta a população, o número de eleitores, de imóveis, viabilidade econômico-financeira, político-administrativa, entre outros.
Hoje a criação dos municípios está sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, que vem sendo pressionada a repassar a questão às Assembleias Legislativas. Leia em primeira mão a íntegra do projeto de resolução.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2011
Regulamenta as competências da Assembleia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar para originar o novo Município, dirigido à Assembléia Legislativa.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, após verificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (oito mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo Município, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
V – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
VI – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VII – continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:
I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.
§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, a Assembléia Legislativa deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.
Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada.
Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará a lei respectiva.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO NAGIB HAICKEL, 19 de ABRIL de 2011.
Arnaldo Melo
Presidente
Hélio Soares
Primeiro-Secretário
Jota Pinto
Segundo-Secretário
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